Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91 que o aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um adicional de 25% na aposentadoria.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
Todavia, tal benefício deve ser estendido à qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo.
Segundo o art. 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
De forma equivocada, a lei previu apenas o caso da aposentadoria por invalidez. Todavia, tal entendimento, restrito, fere os princípios do direito, em especial o da isonomia (igualdade).
A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual e por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.
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